Num dos meus estudos recentes fiquei impressionado com tal frase. . . coroação do estado de direito em relação ao estado social. . partindo dos pressupostos da justiça constitucional (visto que se assiste no estado social a revitalização dos direitos, liberdades e garantias; através da fundamentalização dos mesmos em sentido lato como quem diz consagração constitucional; assiste se reinterpretação global dos dtos, liberdades e garantias tradicionais ) e tb reforço do papel e independência do poder judicial. . .
O estado de dto não se conseguiu impor!!! pelo menos as suas características materiais. .. já que ao longo da sua vigência (e digo que me refiro e distingo estado de dto de estado de dto social e democrático) eram reconhecidas apenas as características formais de tal modo que qq estado até mesmo o autocrático se poderia considerar de estado de dto visto que cumpri os requisitos de estado legalidade (E Sim há diferença entre os dois mas com a concepção burguesa nao haveria).
Contudo, com a chegada das ideologias totalitárias e autoritárias tb surgiram opostamente as correntes que postulavam um maior intervencionismo do estado no progresso económico, na justiça social e na igualdade material. . .pretendia se recuperar as carcteristicas materiais do estado de dto ou melhor dizendo pretendia se recuperar o sentido de "estado de dto". assim, assistiu se a estruturação e regulação da vida social e a estimulação da pressão e o controlo da sociedade sobre o estado (partidos, grupos de interesse)....
Note se que neste turbilhão de definições cabe referir o estado social como correcto desenvolvimento do estado liberal cuja característica principal se prende na estadualização da sociedade e na socialização do Estado - assim se reavaliou o sentido da limitação jurídica do Estado e dos dtos fundamentais, sendo o novo principio da sociabilidade marcado pelas profundas alterações à concepção liberal dos dtos liberais. Ainda, (e para variar utilizarei) "NOTE SE" que é nesta altura que a divisão de poderes perde o seu carácter mecanicista passando a ser racionalizada (reconhecimento do pluralismo e oposição, limitação temporal do exercício de certas funções publicas, divisão territorial e divisão vertical de funções, racionalização de toda a vida politica e por corolário a complexificação dos sistemas de governo e sistemas eleitorais).
Outra questão relevante prende se com o porque de subordinar democracia ao dto ("Estado democrático de dto) bem e um ex bastara: pressupondo que toda a actividade estadual tem por fonte a decisão democrática da maioria então mesmo legitimada democraticamente uma actuação do poder pode ser violadora dos direitos fundamentais sendo ilegítima a luz do conceito de estado de dto.
Assim e aceitando a coroação do estado de dto (apenas com a chegada do estado social) vemos que a segurança jurídica e a obrigação social vinculadora do estado e o principio da autodeterminação democrática se apresentam como a "formula" do estado social e democrático de dto.
Estado de dto seria considerado o estado do burguês; estado SD de DTo seria a aceitação de um pluralismo de concretizações politicas.
P:S correcta ou nao esta exposição visa não so criar aqui umas pequenas querelas sobre as diversas interpretações de estado de dto ( estado liberal, social, social democrático); tb um abraço pelo convite do III anónimo para fazer parte deste projecto e aqui estou eu para contribuir. . . saudações, abraço e não olhem para esta pequena exposição como dogmática ou como correcta. . .) Critiquem!!!
Ricky
1 comentário:
Obrigado por Blog intiresny
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